Produção Biológica

Todos os operadores

O ato legislativo aplicável, também designado por ato de base é, desde 1 de janeiro de 2022, o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que estabelece as regras para a produção biológica e a rotulagem dos produtos biológicos.

No entanto, a Comissão já adotou outros atos de direito derivado mais pormenorizados com base no Regulamento (UE) 2018/848, como por exemplo regulamentos delegados da Comissão, que completam ou alteram o regulamento base e regulamentos de execução da Comissão, utilizados sempre que é necessário estabelecer condições de execução uniformes.

A lista de atos de direito derivado relativos à agricultura biológica abrange três domínios principais: produção e rotulagem, controlos e comércio.

Para se tornar um produtor biológico tem que cumprir os seguintes passos:

  1. – Conhecer e adotar as regras de produção constantes no Regulamento (EU) 2018/848 de 30 de maio;
  2. – Contratualizar com um Organismo de Controlo e sujeitar- se ao sistema de controlo;
  3. – Notificar o Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA, IPRA) do início de atividade e realizar o Período de Conversão;
  4. – Obter um Certificado de Produção Biológica;
  5. – Rotular e comercializar os produtos adequadamente como Bio, utilizando documentos comerciais com referência à Produção Biológica.

Para certificar os seus produtos, os produtores contratualizam com um Organismo de Controlo reconhecido e acreditado para a produção biológica nos Açores que é responsável por verificar se o operador cumpre com as regras de produção biológica.

A certificação implica pelo menos um controlo anual e possivelmente controlos adicionais, por forma a assegurar que existe conformidade com as regras de produção biológica e possibilitando a emissão do certificado biológico que é entregue ao produtor.

As Autoridades Competentes em matéria de produção Biológica em Portugal a nível central são a DGADR e na Região Autónoma dos Açores, o IAMA, IPRA.

Os Organismos de Controlo são entidades públicas ou privadas, reconhecidas e acreditadas para realizar funções de controlo oficial, delegadas pelas Autoridades Competentes.

Essa delegação de funções está sempre dependente da supervisão das Autoridades Competentes.

Em Portugal operam 9 Organismos de Controlo. Destes, 7 estão reconhecidos para atuar atualmente na RAA:

– CERTIS – Controlo e Certificação
– CERTIPLANET – Certificação da Agricultura, Florestas e Pescas 
– ECOCERT Portugal
– KIWA SATIVA
– SGS Portugal – Sociedade Geral de Superintendência
– Naturalfa
– Tradição e Qualidade- Associação Interprofissional de Produtos Alimentares de Trás os Montes

Para que possam ostentar referências à produção biológica, os operadores têm que notificar à autoridade competente, que na Região Autónoma dos Açores (RAA) é o Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA, IPRA.), a sua atividade e submeter a sua produção agrícola, preparação/transformação, comercialização, importação ou exportação a um sistema de controlo que englobe toda a cadeia produtiva.

Os operadores que pretendam iniciar a atividade em Produção Biológica devem:
– Escolher um organismo de controlo para assinar contrato;
– Enviar ao IAMA, IPRA. a notificação de atividade através da minuta disponível;

Produção

Os benefícios de aderir à Produção Biológica são os de produzir alimentos mais saudáveis, através de práticas que fomentam a proteção ambiental, a saúde do solo e o bem-estar animal, bem como a preservação da biodiversidade, oferecendo produtos mais sustentáveis e de maior qualidade aos consumidores, o que pode permitir o acesso a mercados de nicho e uma melhor valorização dos produtos.

A Produção Biológica é um sistema global de gestão da exploração agrícola e de produção de géneros alimentícios/produtos agrícolas que envolve melhores práticas ambientais, um nível elevado de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais e a aplicação de normas exigentes em matéria de bem-estar animal e métodos de produção que vão de encontro à preferência de certos consumidores em escolher produtos obtidos utilizando substâncias e processos mais naturais.

Produzir de forma biológica implica respeitar as normas desta forma de produção que tem como base princípios gerais e específicos para a promoção da proteção ambiental, conservação da biodiversidade e reforço da confiança dos consumidores nos produtos biológicos.

O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018 rege todos os domínios da produção biológica e baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:
– Proibição de utilização de OGM e radiação ionizante;
– Uso limitado de adubos, herbicidas e pesticidas;
– Proibição do uso de hormonas e restrição do uso de antibióticos apenas para casos extremamente necessários para a saúde do animal;

 

Estes princípios levam os produtores biológicos a adotar várias estratégias para preservar a fertilidade do solo, a saúde animal e a fitossanidade, incluindo:
– Rotação de culturas;
– Cultivo de plantas fixadoras de azoto e de outras culturas de cobertura para restabelecer a fertilidade do solo;
– Não utilização de adubos minerais azotados;
– Seleção de variedades e de raças resistentes, bem como adoção de técnicas propícias ao controlo natural das pragas;
– Promoção da defesa imunológica natural dos animais;
– Prevenção da sobrelotação dos locais de criação dos animais, de forma a manter a sua saúde e bem-estar.

Sim, mas sob condições limitadas e específicas. As intervenções nos animais de criação biológica, tais como a colocação de elásticos nas caudas dos ovinos, o corte de dentes ou caudas nos suínos, o corte de bicos nas aves ou a descorna nos ruminantes, podem ser autorizadas pela Autoridade Competente desde que devidamente justificadas e limitadas no tempo, não sendo admitidas como práticas comuns.

Não. Só podem ser utilizados os que se encontram numa lista de produtos de limpeza e desinfeção autorizados, constantes no REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1165 DA COMISSÃO de 15 de julho de 2021.

Não. Embora na produção biológica, a prevenção dos danos causados por parasitas, doenças e infestantes deva assentar principalmente na proteção dos predadores naturais, na escolha adequada de espécies e variedades, na rotação das culturas, nas técnicas de cultivo e em processos térmicos, sempre que não seja possível proteger adequadamente as plantas através destas medidas preventivas, e em caso de ameaça comprovada para uma cultura, podem ser utilizados os produtos que constam no REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1165 DA COMISSÃO de 15 de julho de 2021.

No caso particular das substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos constantes no referido regulamento, estas só podem ser utilizadas em Produção Biológica se forem colocados no mercado de cada Estado Membro produtos fitofarmacêuticos com base nessas substâncias ativas.

Estes produtos têm de ser utilizados de acordo com as instruções constantes nos rótulos dos produtos, e só podem ser usados com a finalidade homologada (controlo dos inimigos /culturas), nas condições de utilização permitidas para a agricultura em geral, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro.

Sim, mas sob determinadas condições específicas. O regulamento refere quer toda a exploração deve ser gerida de acordo com as regras da Produção Biológica, no entanto a exploração pode ser dividida em unidades de produção (instalações de produção, parcelas, pastagens, áreas ao ar livre, edifícios pecuários) efetiva e claramente separadas, desde que a unidade de produção não biológica cumpra com o seguinte:

  1. – São situações de carácter transitório e limitado, devendo haver adoção de medidas por parte do produtor no sentido de converter toda a sua exploração agrícola à PB.
  2. – Relativamente às espécies animais, estas são diferentes das envolvidas na unidade de produção biológica;
  3. – Relativamente às plantas, estas dizem respeito a variedades facilmente distinguíveis das envolvidas na unidade de produção biológica;
  4. – O operador deve manter registos adequados que comprovem a separação das terras, animais e produtos obtidos pelas diferentes unidades disponíveis para consulta do OC ou AC.
  5. – No caso de culturas perenes (cultivo mínimo de 3 anos) podem estar representadas as mesmas variedades de plantas, mesmo que não sejam facilmente distinguíveis, desde que a produção em causa se enquadre num plano de conversão (completo num prazo não superior a 5 anos) e o operador notifique o OC ou AC nas 48 h antecedentes da data da colheita dos produtos, e após a mesma informe as quantidades colhidas e as medidas adotadas de separação.

Apenas em determinadas condições. A produção biológica baseia-se em sistemas ecológicos que utilizam recursos naturais internos a esses sistemas e resulta de métodos produtivos que praticam o cultivo de vegetais em interligação com o solo, assim apenas podem ser certificadas e rotuladas como biológicas, plantas em vasos com substrato de solo que contenham terra e que sejam comercializadas diretamente ao consumidor final.

Não. As variedades das espécies que podem ser utilizadas em produção biológica têm que constar na Base de Dados de Semente Biológica que pode ser consultada em: Base de Dados Sementes Biológicas (dgadr.pt)

Para produzir semente destinada a sementeira, qualquer que seja o modo de produção (biológica ou convencional), o operador tem que estar licenciado como Produtor de Semente e cumprir com o disposto no Decreto lei 42/2017.

Adicionalmente, para poder rotular as sementes como produzidas biologicamente terá que cumprir o disposto na regulamentação específica para a produção biológica.

  1. – Radiações ionizantes;
  2. – Clonagem animal ou criar animais poliploides obtidos artificialmente;
  3. – Organismos geneticamente modificados (OGM), produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM;
  4. – Solventes de síntese química na transformação de matérias-primas utilizadas para a alimentação animal.

  1. Produtos fitofarmacêuticos;
  2. Fertilizantes, corretivos dos solos e nutrientes;
  3. Matérias-primas não biológicas para a alimentação animal;
  4. Matérias-primas para a alimentação animal de origem microbiana ou mineral;
  5. Aditivos para a alimentação animal e auxiliares tecnológicos.

Qualquer exploração agrícola que deseje produzir de forma biológica tem que se submeter a um processo denominado «conversão». Durante este período têm que se produzir de acordo com todas as regras de produção biológica, mas o produto resultante não pode ser vendido como biológico. A duração deste período de conversão depende do tipo de produto produzido.

O período de conversão inicia-se com a notificação da atividade do operador à autoridade competente que na RAA é o IAMA, IPRA.  O início da atividade corresponde à entrada da sua exploração no sistema de controlo, através da contratualização com um Organismo de Controlo reconhecido para o efeito na RAA.

Não, para que os produtos sejam considerados biológicos, as regras de produção biológica devem ter sido aplicadas durante o período de conversão que varia conforme o tipo de produto produzido.

Sim, a UE presta apoio financeiro, tanto à conversão para a agricultura biológica, como à manutenção em produção biológica. Desta forma, a UE reconhece a contribuição da produção biológica para a consecução das diferentes prioridades do desenvolvimento rural e as suas potenciais vantagens para a sociedade.

A nível da Região Autónoma dos Açores, existe um apoio à certificação do Modo de Produção Biológico (MPB), que financia os gastos em certificação por parte do produtor.

Transformação

Um produto biológico transformado tem que ter no mínimo 95% dos seus ingredientes biológicos. Para além disso, não pode estar presente um ingrediente biológico juntamente com um ingrediente idêntico não biológico.

Não. Só podem ser utilizados os que se encontram numa lista restritiva de ingredientes não biológicos autorizados.

Não. Só podem ser utilizados os que se encontram numa lista restritiva de aditivos e auxiliares tecnológicos autorizados.

Apenas podem ser utilizados os aromas de origem natural, ou seja, os que foram rotulados como substâncias aromatizantes naturais ou preparações aromatizantes naturais.

Sim, para carimbar carne ou cascas de ovos.

Relativamente à coloração decorativa tradicional da casca de ovos cozidos produzidos com a intenção de serem colocados no mercado num dado período do ano, a autoridade competente pode autorizar, no período respeitante, a utilização de corantes naturais e substâncias de revestimento naturais. As autorizações serão notificadas à Comissão e aos Estados Membros.

Rotulagem e Comercialização

Terá que obter um Certificado de Produção Biológica para comercializar os produtos devidamente rotulados e utilizar documentos comerciais, bem como, publicitar os seus produtos fazendo referência à Produção Biológica.

Tratando-se de géneros alimentícios pré-embalados, procure na embalagem o logótipo de produção biológica da União Europeia:

Este logótipo indica que um produto foi obtido em conformidade com as respetivas normas da UE, tendo sido sujeito a um sistema de controlo e certificação. No caso de produtos transformados, implica que, no mínimo, 95% dos ingredientes de origem agrícola são biológicos.

Este logótipo tem que estar acompanhado, no mesmo campo visual, pelo número de código da autoridade ou organismo de controlo que controlou e certificou o produto e pelo local de origem que indica se as matérias-primas agrícolas que compõem o produto foram produzidas na UE, fora da UE ou ambos os casos.

No caso dos produtos para venda direta ao consumidor a granel, o uso do logótipo biológico da UE é facultativo. No entanto, estes produtos têm que estar acompanhados pela palavra “Biológico” ou “BIO” e pelo número do código do organismo de controlo.

Nestas situações, o consumidor pode, como boa prática, solicitar o certificado de conformidade biológico, emitido pela respetiva autoridade ou organismo de controlo, que comprova que o operador, no âmbito da sua atividade (produtor, transformador e/ou distribuidor) cumpre as regras da produção biológica.

Só podem ser utilizadas as palavras BIO ou Biológico para fazer referência a produtos que foram obtidos em conformidade com as respetivas regras da União Europeia para a Produção Biológica e que para tal foram submetidos a um sistema de controlo e certificação.

O logótipo biológico da União Europeia confere ao consumidor a garantia de que todos os operadores envolvidos na cadeia de produção notificaram a sua atividade à autoridade competente e foram controlados, no mínimo, anualmente para verificação do cumprimento das regras da produção biológica e que implicam o seguinte:

  1. – Uma produção sustentável e com respeito pelo ambiente;
  2. – Respeito pelos ciclos da natureza com recurso à rotação de culturas;
  3. – Animais criados ao ar livre com elevado nível de bem-estar animal;
  4. – Proibição da utilização de OGM e de produtos obtidos a partir ou mediante OGM;
  5. – Produtos 100% biológicos no caso dos produtos não transformados;
  6. – Produtos com pelo menos 95% de ingredientes biológicos, no caso dos produtos transformados, tendo os ingredientes não biológicos que estar expressamente autorizados para poderem ser utilizados.

  1. – Produtos agrícolas vivos ou não transformados, incluindo os de aquicultura;
  2. – Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios, incluindo os transformados de aquicultura;
  3. – Alimentos para animais;
  4. – Sementes e material de propagação vegetativa;
  5. – Óleos essenciais independentemente do seu uso final;
  6. – Bebidas Espirituosas.

  1. – Produtos provenientes de explorações em conversão para a produção biológica;
  2. – Produtos com menos de 95% de ingredientes biológicos;
  3. – Produtos provenientes da caça e da pesca de animais selvagens;
  4. – Produtos não agrícolas ou não alimentares como sejam os cosméticos, os produtos de limpeza, os têxteis, as matérias fertilizantes, os substratos ou suportes de cultura.

Distribuição e Preparação

Um distribuidor biológico é um operador biológico que adquire produtos pré-embalados e os vende sem modificação do produto, embalagem ou rótulo. Um distribuidor de géneros alimentícios biológicos não pode alterar a embalagem ou rotulagem desses produtos.

Caso proceda à alteração da embalagem ou rotulagem de produtos biológicos, o operador é considerado um preparador biológico.

Sim. Os operadores que vendem produtos biológicos devem aderir ao sistema de certificação biológica pois o regulamento (UE) 2018/848  refere que «Antes de colocarem quaisquer produtos no mercado como biológicos ou em conversão ou antes do período de conversão, os operadores e grupos de operadores referidos que produzam, preparem, distribuam ou armazenem produtos biológicos ou em conversão que importem esses produtos ou os exportem para um país terceiro, ou que coloquem esses produtos no mercado, devem notificar a sua atividade às autoridades competentes do Estado-Membro em que é realizado e em que a sua empresa está sujeita ao sistema de controlo.”

Além disso, o regulamento prevê que «os operadores que vendam produtos biológicos pré-embalados diretamente ao consumidor ou utilizador final ficam isentos da obrigação de notificação referida no n.º 1 do presente artigo e da obrigação de possuir um certificado referido no n.º 2 do artigo 27.º 35.º, desde que não armazenem […] a não ser no ponto de venda […]”.

Para que os produtos sejam vendidos «diretamente ao consumidor final no ponto de venda» na aceção do artigo 35.o, n. 2 do Regulamento (UE) 2018/848, é necessário que a venda ocorra na presença do operador ou do seu pessoal de vendas e o consumidor final, pelo que os distribuidores e grossistas de produtos biológicos não podem estar sujeitos à isenção do regime de controlo biológico.

 

O considerando (84) do Regulamento (UE) 2018/848 afirma que “as pequenas lojas retalhistas que não vendem produtos biológicos que não sejam produtos biológicos pré-embalados apresentam um risco relativamente baixo de incumprimento das regras de produção biológica e não devem enfrentar encargos desproporcionais para vender produtos orgânicos. Por conseguinte, não deverão estar sujeitos às obrigações de notificação e certificação, mas deverão permanecer sujeitos a controlos oficiais realizados para a verificação do cumprimento das regras que regem a produção biológica e a rotulagem dos produtos biológicos […].» O artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/848 estabelece que “os operadores que vendem produtos biológicos pré-embalados diretamente ao consumidor ou utilizador final ficam isentos da obrigação de notificação referida no n.º 1 do presente artigo e da obrigação de estarem na posse de um certificado referido no artigo 35.º, n.º 2, desde que não produzam, preparem, armazenem de outra forma que não seja no ponto de venda, nem importem esses produtos de um país terceiro, nem subcontratem essas atividades a outro operador”.

A isenção só pode ser concedida aos operadores que vendam produtos biológicos pré-embalados diretamente ao consumidor ou utilizador final, e desde que não: − produzam, preparem, − armazenem fora do ponto de venda, ou − importem esses produtos de um país terceiro, ou − subcontratem essas atividades a outro operador (= produção, preparação incluindo rotulagem, armazenamento, importação).

O conceito de “venda direta” e “armazenagem no ponto de venda” refere-se a uma situação em que a venda dos produtos biológicos pré-embalados ocorre no local onde os produtos estão armazenados e quando tanto o operador ou o seu pessoal de vendas como o produto final consumidor estão presentes ao mesmo tempo.

Um retalhista que venda produtos biológicos pré-embalados, mas subcontrate as atividades de produção, preparação (incluindo a rotulagem ou alterações feitas na rotulagem relativa à produção biológica), armazenamento ou importação a outro operador, não pode, portanto, beneficiar da isenção prevista no artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/848 e está sujeito ao sistema de certificação e controlo biológico.

Importação

Os produtos biológicos importados, para poderem serem comercializados como tal, têm que ter sido produzidos de acordo com as regras equivalentes às da União Europeia e estar sujeitos aos controlos oficiais estabelecidos.

Para garantir isso, a União Europeia estabeleceu uma lista de países terceiros e de organismos de controlo que aplicam as regras de produção e de controlo dos produtos biológicos equivalentes às estabelecidas na regulamentação biológica da União.

Para os produtos biológicos entrarem no território da União Europeia tem que vir acompanhados de um certificado de inspeção (e-COI) que é validado pelas Autoridades Competentes no ponto de entrada do Estado Membro onde o produto é apresentado pelo importador para entrar no território da União.

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