
O IAMA, IPRA é a Autoridade Regional, responsável por garantir o cumprimento das regras e normas da PRODI na Região Autónoma dos Açores.
A produção integrada, promovida pela Comissão Europeia, é um sistema agrícola que visa garantir uma produção de alimentos de alta qualidade, utilizando de forma racional os recursos naturais e privilegiando os mecanismos de regulação natural. É um sistema que contribui para uma agricultura sustentável, promovendo a eficiência, competitividade e sustentabilidade da produção agrícola.
Legislação de enquadramento
- Decreto–Lei n.º 37/2013
de 13 de março – Alteração ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro. - Decreto-Lei n.º 256/2009
de 24 de setembro – Estabelece o regime das normas técnicas aplicáveis proteção integrada, produção integrada e ao modo de produção biológico. - Portaria n.º 54-O/2023
de 27 de fevereiro – Aprova o regulamento relativo ao controlo da produção, preparação de produtos agrícolas e géneros alimentícios provenientes da produção integrada. - Despacho n.º 4/2024
de 11 de janeiro – Determina que a suspensão da aplicação da obrigatoriedade da instalação de sebes, a que se refere. - Despacho n.º 20/2023
de 16 de maio – Se mantenha até publicitação da nova versão das referidas Normas Técnicas. - Despacho n.º 20/2023
de 16 de maio – Suspensão da obrigatoriedade da instalação de sebes no âmbito das normas técnicas necessárias ao exercício da Produção Integrada – Culturas vegetais. - Despacho n.º 10935/2005
de 22 de abril – Aprova o símbolo que se destina assinalar os produtos agrícolas e os produtos alimentícios obtidos de acordo com as regras de produção integrada. - Despacho n.º 18/DGADR/2024
de 9 de agosto – Autoriza a utilização do símbolo da produção integrada, aprovado pelo Despacho n.º 10935/2005 (2.ª série) de 16 de maio de 2005, em estilo monocromático.
Cadernos de Campo
O Caderno de Campo é um instrumento obrigatório para registo de toda a informação relevante relativa às diversas ações e operações efetuadas na exploração agrícola, de forma a estimular a qualidade da produção através da autorregulação face ao Plano de Exploração.
O agricultor deve obrigatoriamente guardar o Caderno de Campo pelo menos durante três anos e facultá-lo às entidades competentes, sempre que solicitado.
Caso o agricultor assim o pretenda, poderá utilizar cadernos de campo próprios ou aplicações informáticas comerciais, desde que os registos utilizados contenham toda a informação necessária.
Poderão ser utilizados os cadernos de campo disponíveis no sítio do PRORURAL +, no seguinte link: Proteção Integrada.
Controlo e Certificação – OC
Clique aqui para visualizar o documento em anexo
Organismos de controlo
| PRODI – ORGANISMOS DE CONTROLO COM DELEGAÇÃO NA RAA | ||||||
| Código | Designação | Endereço | Código Postal | Telefone | Correio eletrónico | Página Web |
| PT-003 | KIWA SATIVA – Unipessoal, Lda. | Rua Robalo Gouveia, n.º 1 – 1 A | 1900-392 Lisboa | 217 991 100 | [email protected] | [email protected] |
| PT-009 | SGS ICS – Serviços Internacionais de Certificação Lda. | Polo Tecnológico de Lisboa, Lote 6, Pisos 0 e 1 Rua José do Canto, n.º 21 – 1º Dto | 1600-546 Lisboa 9500-076 P. Delgada | 217 104 200 296 302 590 | [email protected] | https://www.sgs.com/pt-pt |